quarta-feira, 30 de novembro de 2011

DICAS PARA NÃO SE VER SURPREENDIDO COM O FURTO DE SEU AUTOMÓVEL

Seu carro, um patrimônio que muitas vezes você demorou anos para tê-lo como seu, principalmente nas grande cidades, é fato, encontra-se permanentemente em iminente risco de ser "surrupiado"... Contra esse risco sem fim, inevitável a feitura de um seguro de cobertura ampla com um corretor com excelência de mercado pelos anos de serviços bem prestados, que o guiará a melhor solução para melhor guarda de seu patrimônio.

Independente desta verdadeira obrigação, o segurado deve tomar outras providências de caráter preventivo:

1-Ao parar nos semáforos mantenha sempre os vidros fechados. Se possível, diminua a velocidade para não ter que parar;
2-Nunca estacione em ruas escuras ou pouco movimentadas. Prefira locais com guardas noturnos ou em frente de prédios com guarita;
3-Com o aumento de roubos dentro de estacionamentos, procure deixar em estabelecimentos que possuam seguro e sejam regulamentados pelos órgãos competentes;
4-Instale equipamentos anti-furto como alarmes, travas e sistemas de corte de combustível. Embora o crime organizado já possua métodos para driblar estes mecanismos, de alguma maneira inibe o ladrão se houver um alvo mais fácil;
5-Evite deixar no banco objetos que chamem a atenção dos bandidos como bolsa, malas ou mesmo casacos, tudo isso pode instigar ao arrombamento;
6-Coloque sempre o carro na garagem, nem que seja por alguns segundos;
7-Não tenha uma rotina de estacionar o carro sempre no mesmo local, isso chama a atenção de ladrões;
8-Sempre que observar uma movimentação de pessoas estranhas, chame a polícia.

Importante

Se ainda assim o seu carro for roubado, você pode pedir a restituição do IPVA, desde que o veículo não tenha dívidas anteriores com o imposto e multas. Veja mais informações no site: www.fazenda.sp.gov.br

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Como escolher seu corretor com segurança?

Escolher o seu corretor não é uma tarefa simplória como pode parecer... Uma má escolha pode lhe causar prejuízos pequenos ou grandes, perdas de tempo e dores de cabeça... O seguro é um dos ramos em que as partes escambeiam fidúcia (confiança). Por isso, valorize o seu corretor, para que possa desta relação fiduciária nascer uma relação à contento para ambas as partes.

Seu corretor deve ser um profissional oficial com inscrição na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), este é um requisito mínimo que deve ser exigido. Mas isso não basta. Sua escolha deve priorizar o profissional que apresente experiência, anos de mercado, pois um pequeno erro no momento da contratação do seu seguro pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação quando da ocorrência de um possível sinistro para a recuperação do seu patrimônio "segurado". O profissional pouco experiente ou desatento no momento da contratação do seguro pode deixar de prestar informações tidas como fundamentais à seguradora contratada, que da ocorrência do evento sinistro se negue a cumprir o “pactuado” podendo o cliente não receber qualquer valor, como se estivesse descoberto... Pode acontecer ainda, do cliente estar imaginando ter contratado uma cobertura ampla, mas no momento do recebimento da indenização do seguro, consequência lógica da sinistralidade coberta, é surpreendido por um valor muito aquém do imaginado segurado ou prometido pelo mal profissional do ramo.

Existem no mercado corretores de seguros, que para convencer o segurado à com eles contratarem, optam por trabalharem com lucro quase zero, isso mesmo, trabalham de graça, com o fito de eliminar a concorrência de outro corretores sérios e na expectativa de na renovação lucrar o que não lucrou da contratação anterior... São exatamente esses péssimos profissionais, que se aventuram em verdadeiros "leilões" com outros corretores, muitas vezes impelidos por clientes ou potenciais clientes com um sentido ético menos apurado e que na hora de prestar o seu serviço não são encontrados ou quando são agraciam o "segurado" com alguma das desagradáveis notícias acima listadas... Infelizmente, clientes por vezes sem muita ética e respeito pelo profissional que lhe prestam serviços, exatamente aqueles que barganham o menor ganho possível do seu corretor na busca do menor preço final do seguro, terminam por contratar profissionais picaretas e/ou desqualificados que da utilização do seguro percebem que pagaram foi muito caro pelo serviço não prestado ou mal prestado...

Por isso, valorize o trabalho do profissional que lhe preta serviços, escolha um para que seja o de sua confiança e evite surpresas quando dele mais precisar... Profissionais podem surpreendê-lo tanto positivamente quanto negativamente , por isso seja um bom cliente e se alie a um bom profissional com conhecimento de mercado...

O bom profissional inclusive irá cotar no mercado a melhor opção para o seu cliente, levando em conta o tamanho da cobertura ofertada pela seguradora e a contrapartida que deverá ser paga pelo segurado (prêmio). Aí um exemplo onde deverá estar presente a fidúcia desta relação, quando o cliente aderirá à melhor opção cotada pelo seu corretor.

O profissional qualificado deixa um contato 24 horas com o seu cliente para o caso da ocorrência de sinistro (que não tem hora para ocorrer) e se encontra apto para dar as instruções necessárias e tomar as medidas adequadas para melhor solução do problema.

O melhor profissional é aquele que mostra sua cara, por exemplo, na entrega de uma apólice ao seu cliente e não o procura apenas na data do vencimento do seguro, com um telefonema, com o fim de renová-lo, aquele certamente será encontrado na hora do evento sinistro, já este... Por isso, escolha o corretor que prime por um tratamento personalíssimo ao seu cliente, neste você certamente encontrará a confiança necessária para com ele proteger o seu patrimônio de uma forma eficiente e sem más surpresas...

A frase que fica é que o barato não só pode como geralmente custa muito caro... Fique de olho nos picaretas que lhe oferecem muitas vantagens, pois na hora de percebê-las você notará que elas jamais existiram...

Abraço do seu corretor,

Luiz Carlos da Costa.

(corretor oficial).

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Entenda com boa profundidade o funcionamento dos seguros de incêndio.

1. O que é Incêndio?

Para fins de seguro podemos definir incêndio da seguinte maneira:

Incêndio é o fogo[1] que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos).

Seguem da definição as seguintes observações:

Para que fique caracterizado a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo é preciso:

- que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague;

- que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e

- que o fogo cause dano.

Por conseguinte, os fenômenos que citaremos abaixo, não são considerados incêndio para fins de seguro.

- Coisas ou objetos submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, se inflamam ou se danificam, e o dano fica a eles limitados.

Exemplo: Suponha que na fabricação de um produto qualquer, uma das etapas do processo consista no cozimento, ou no enxugamento do produto, ou no seu simples aquecimento.

É evidente que para a realização dessa etapa do processo necessitamos de equipamentos, como por exemplo: fornos, trocadores de calor, etc., todos operando de forma direta ou indireta com fogo.

Suponha ainda que houve algum descontrole ou desarranjo no equipamento, fazendo com que o fogo (ou o calor) danifique o equipamento e/ou o produto.

Se o fogo não se alastrar ou não se desenvolver, ficando confinado ao equipamento, ou seja, limitando-se a local onde ele ocorre habitualmente, esta situação não deverá ser considerada como incêndio, uma vez que faltou a propagação, condição essencial para se caracterizar incêndio do ponto de vista de seguro.

- Combustão Espontânea, Aquecimento Espontâneo ou Fermentação. Muitos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação (transformação química) que, por sua vez, gera calor. A esse fenômeno de aquecimento espontâneo e combustão mais ou menos lenta e sem chamas (pelo menos até atingir certo desenvolvimento) dá-se o nome de combustão espontânea. A combustão espontânea difere fundamentalmente do incêndio em dois aspectos: a combustão é mais ou menos lenta, começa em seu interior e se desenvolve, de dentro para fora, nas pilhas ou volumes do produto, por ser uma reação intrínseca do material. Embora em casos dessa espécie haja combustão ou queima, desenvolvimento de calor e desprendimento de gases, faltam-lhes as chamas capazes de se propagarem, que são características do incêndio.

- Dano Elétrico. É comum que aparelhos ou condutores elétricos apresentem, por causas diversas, defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e, consequentemente, derretimento de metais de ponto de fusão mais baixo, como, por exemplo, o cobre, que é o condutor de eletricidade mais utilizado. Em quase todos os casos de desarranjo elétrico há, no final do processo, o aparecimento de chamas residuais. Assim, embora em tais circunstâncias haja calor, combustão e muitas vezes chamas residuais, não há incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas, dano elétrico. Em grande número de casos, a simples interrupção da corrente elétrica faz cessar o desenvolvimento do fenômeno.

OBSERVAÇÃO:

Esses fenômenos que se assemelham a incêndio, sem serem considerados como tal, para fins de seguro, poderão ser cobertos mediante contratação de cobertura acessória/adicional específica.

2. O Seguro Incêndio

Originalmente, o seguro incêndio é o ramo de seguro[2] que indeniza o segurado por eventuais danos[3] decorrentes da propagação do fogo.

Atualmente, entretanto, o seguro incêndio em geral é comercializado na forma do que chamamos de plano de seguro compreensivo, conjugado ou multirisco[4].

Conforme as possíveis classificações de seguro (vide apêndice B), podemos classificar o seguro incêndio (antes do advento dos seguros compreensivos) como

O MAIS ANTIGO[5] SEGURO TERRESTRE[6],

OBRIGATÓRIO[7], PRIVADO E PATRIMONIAL[8]

Atualmente, como já mencionamos, o seguro incêndio, é negociado na forma de seguro compreensivo (já que pode compreender diferentes ramos em um único contrato, em uma única apólice), podendo também serem chamados de seguros conjugados ou multirisco.

Por conseguinte, os atuais seguros incêndio podem cobrir riscos de bens (patrimônio), de responsabilidades, de pessoas, etc. Logo, não podemos considerá-los como seguros exclusivamente patrimoniais.

3. A Origem dos Seguros Compreensivos

Para se prevenir das possíveis perdas que poderia sofrer em seu patrimônio, face à diversidade de riscos existentes, o segurado era obrigado a contratar diversos seguros, tais como: incêndio, roubo, desmoronamento, alagamento, etc.

Na ocorrência de sinistro, a multiplicidade de apólices e, consequentemente, de condições, tornava extremamente difícil saber se o evento estava coberto e qual das apólices garantia esse evento. Isso provocava insegurança no segurado e gerava desconfiança em relação ao mercado segurador.

Por outro lado, o mercado segurador vivia sob total rigidez tarifária, não tendo como oferecer ao segurado produtos que realmente amparassem seu patrimônio e em condições de fácil compreensão.

Assim é que, objetivando a modernização do seguro no Brasil, no início da década de 90 o Governo Federal lançou o Plano Diretor do Sistema de Seguros, visando à desregulamentação e ao desenvolvimento do mercado segurador.

Esse Plano Diretor teve como uma das suas diretrizes básicas a abordagem do seguro sob o enfoque do consumidor (segurado), o sujeito-fim dos serviços prestados pelo sistema segurador, visando tornar o seguro mais acessível, de melhor qualidade e com possível redução dos custos finais.

Foi objetivando atender as diretrizes do Plano Diretor que surgiu a possibilidade de se criar os planos de seguros conjugados ou compreensivos também chamados multirisco e que não constituiam um ramo ou modalidade[9] de seguro. Foram, na verdade e em essência, uma forma de contratação onde se conjugam vários ramos ou modalidades numa mesma apólice.

Apresentam como características principais:

- Redução das taxas em relação aos chamados seguros convencionais;

- Conjugação de várias coberturas em uma só apólice, com cláusulas menos restritivas e de mais fácil compreensão pelos segurados;

- Estruturação modular com uma ampla gama de coberturas e garantias acessórias, permitindo ao segurado a escolha, entre elas, das mais adequadas às suas necessidades, o que resulta na montagem de um seguro “personalizado”.

Atualmente, a Resolução CNSP nº 86/2002 alterou a forma de classificação quanto ao ramo e ao seu modo de contabilização[10],

de (apenas para os seguros relativos a incêndio):

- Ramo 11 - Incêndio Tradicional;

- Ramo 12 – Incêndio – Bilhete

para:

- Ramo 11 – Incêndio Tradicional e Incêndio – Bilhete;

- Ramo 14 – Compreensivo Residencial;

- Ramo 16 – Compreensivo Condomínio;

- Ramo 18 – Compreensivo Empresarial.

Portanto, a partir desta Resolução, os planos de seguros compreensivos passaram a ser considerados ramos de seguro.

4. A Estrutura dos Planos de Seguros Compreensivos

As apólices[11] (contratos de seguro) contém um conjunto de cláusulas contratuais, chamadas, em conjunto, Condições Contratuais, que estabelecem as obrigações e direitos do Segurado e do Segurador.

As condições contratuais podem agregar

- as Condições Gerais: nome dado, nos contratos de seguro, às condições comuns a todas as modalidades ou Cobertura Básica de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão entre as cláusulas obrigatoriamente presentes, nas condições gerais, aquelas que estabelecem o objeto do seguro, o foro, as obrigações do segurado, etc.

- as Condições Especiais ou Acessórias que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano ou ramo de seguro. São disposições anexadas à apólice, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.

- as Condições Particulares são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular. São condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, o valor do seguro, as características, etc, sendo únicas para cada contrato.

OBSERVAÇÕES:

1ª) Já na apresentação da proposta de seguro, as Condições Contratuais completas devem estar à disposição do Segurado.

2ª) Qualquer alteração restritiva ou que implique em ônus para o Segurado, em quaisquer das Condições do contrato, deverá ser realizada por endosso[12] ou aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do segurado.

3ª) Deverão ser apresentadas com destaque as obrigações e/ou restrições de direito do segurado[13]

4ª) A definição dos termos técnicos utilizados no contrato deverá constar das Condições Gerais.

4.1) Condições Gerais[14]

As Condições Gerais contemplam, normalmente, as seguintes partes:

4.1.1) Objetivo do Seguro

O objetivo do Seguro Multirisco é garantir ao segurado, até o limite das importâncias seguradas em cada uma das garantia contratadas, e de acordo com as condições do contrato, o pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em conseqüência de risco coberto.

4.1.2) Aceitação e Renovação do Seguro

A seguradora terá o prazo de quinze dias corridos, contados a partir do recebimento e imediato protocolo da proposta de seguro, para aceitação do risco proposto.

A recusa da proposta de adesão será comunicada pela seguradora por escrito ao proponente, com as devidas justificativas.

No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Sociedade Seguradora, em que já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos deverão ser devolvidos, atualizados de acordo com as normas em vigor (atualmente pela TR), da data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição devendo ser especificado.

A renovação poderá ser feita de dois modos: de forma tácita[15] (automática) ou expressa.

4.1.3) Vigência e Cancelamento

Normalmente, o seguro entra em vigor, e pelo prazo de um ano, a partir das 24 horas do início de vigência especificado na proposta.

Nada impede, entretanto, que sejam contratados seguros com prazos inferiores ou superiores a um ano. O custo do seguro é calculado em função desse prazo.

Seguro a Prazo Curto é o seguro contratado por prazo inferior a um ano. O prêmio[16] é calculado em função de uma tabela de prazo curto[17] que majora, em termos relativos, o valor dos prêmios em relação ao prêmio anual.

Seguro a Prazo Longo (plurianual) é o seguro contratado por prazo superior a um ano. Nesse seguro utiliza-se uma tabela de prazo longo que diminui, em termos relativos, o valor do prêmio em relação ao prêmio anual. O Seguro a Prazo Longo só poderá ser contratado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

O contrato poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente por acordo entre as partes.

No caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora será restituído ao Segurado a parte do prêmio recebido proporcionalmente, ou seja, na base pro-rata temporis pelo tempo a decorrer. Por exemplo: se já decorreu 60% do prazo de vigência do seguro, a seguradora poderá reter 60% do prêmio, restituindo apenas 40% do prêmio anual ao segurado.

Se a iniciativa tiver sido do Segurado, a Seguradora reterá a parte do prêmio recebido com base na tabela prazo curto pelo tempo decorrido. Por exemplo: decorrido 120 dias da vigência do contrato, com base na tabela prazo curto[18], a seguradora poderá reter 50% do prêmio anual.

4.1.4) Âmbito Geográfico

Define onde o seguro se aplica e usualmente é somente no Brasil.

Entretanto, nos casos de existir cobertura internacional, em que haja o reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.

4.1.5) Garantias ou Riscos Cobertos

São os riscos previstos e descritos em cada uma das coberturas, a básica e as acessórias ou especiais.

Os riscos excluídos pertinentes a cada uma das coberturas deverão ser inseridos após a descrição[19] dos seus respectivos riscos cobertos.

Deverão ser especificados os limites máximos de indenização, também chamados de importância segurada para cada uma das coberturas. Para as coberturas acessórias ou especiais as importâncias seguradas poderão ser fixadas como porcentagens ou frações da importância segurada para a cobertura básica.

Nas coberturas de bens e responsabilidades, deverá ser especificada a forma de contratação[20] da importância segurada (1º risco absoluto, 1º risco relativo, etc.)

4.1.6) Pagamento do Prêmio

Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização somente será devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista, para este fim, na nota de seguro.

Quando o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.

O não pagamento do prêmio, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos dos seguros com prêmio fracionado, nas datas previstas, implicará o cancelamento automático do contrato, desde o seu início de vigência.

Nos seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, mesmo na hipótese de não pagamento de uma das parcelas devidas pelo segurado, a cobertura permanece válida por um prazo proporcional à razão entre o prêmio efetivamente pago e aquele devido, sendo obrigatória a observância da tabela de prazo curto.

Exemplo:

Cobertura contratada por R$ 1.800,00, pagáveis em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00.

Foram pagas 3 parcelas. Por quantos dias a cobertura teria validade?

Então temos:

Prêmio efetivamente pago: R$ 300,00 x 3 = 900,00

Prêmio devido: R$ 1.800,00

Razão: 900,00/1.800,00 = 0,50 = 50%.

Consultando a tabela, verificamos que a COBERTURA é válida por 120 dias.

Tabela de Prazo Curto

Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
15
13
135
56
255
83
30
20
150
60
270
85
45
27
165
66
285
88
60
30
180
70
300
90
75
37
195
73
315
93
90
40
210
75
330
95
105
46
225
78
345
98
120
50
240
80
365
100

Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido conforme a tabela, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.

Ao término do prazo estabelecido, sem que haja o restabelecimento, a apólice será cancelada, devendo o segurado ser notificado do fato, com antecedência mínima de quinze dias.

4.1.7) Ocorrência e Liquidação do Sinistro[21]

Ocorrendo qualquer um dos eventos garantidos pelas coberturas contratadas, o segurado, por meio de aviso de sinistro, deverá comunicar o sinistro à seguradora, tão logo dele tenha conhecimento, e apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização, acompanhado de indicação pormenorizada dos bens destruídos e do valor dos correspondentes prejuízos.

A liquidação dos sinistros será feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências feitas ao segurado.

A contagem do prazo é suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, e reiniciada a partir do cumprimento das exigências.

Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

4.1.8) Franquias

As franquias são elementos contratuais que estabelecem faixa mínima de prejuízo pelo qual o segurador não responde.

As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual da Importância Segurada ou dos prejuízos indenizáveis. São de dois tipos:

4.1.8.1) Franquias Simples

Pela cláusula de franquia simples, os sinistros, até determinado valor preestabelecido, são suportados, integralmente, pelo segurado. Porém, aqueles que excederem o limite contratual serão indenizados pelo seu valor total, sem qualquer participação do segurado.

O sistema de franquia simples objetiva:

- eliminação de indenizações muito baixas, mas que determinam consideráveis gastos administrativos;

- eliminação de sinistros de indenizações não relevantes, mas de certa frequência, e que se caracterizam com uma “perda normal esperada”. Por isso mesmo, não devem ser assumidos pelo segurador.

Exemplo: Suponha um seguro com os seguintes dados:

- Importância Segurada (IS) = R$ 1.000,00

- Franquia Simples = R$ 200,00

- Caso 1: Prejuízo de R$ 150,00, como o valor do prejuízo foi inferior ao valor da franquia, não haverá pagamento de indenização por parte da seguradora.

- Caso 2: Prejuízo de R$ 300,00, como o valor do prejuízo foi superior ao valor da franquia, haverá pagamento de indenização por parte da seguradora.

- Cálculo da Indenização: Indenização = Prejuízo = R$ 300,00.

4.1.8.2) Franquias Dedutíveis

São aquelas cujos valores são deduzidos de todos os prejuízos[22]. Esses tipos de franquias são a mais utilizadas.

O sistema de franquia dedutível objetiva otimizar a situação preventiva do segurado, já que este participa obrigatoriamente dos prejuízos.

Exemplo: Dados de um contrato de seguro:

- Importância Segurada = R$ 1.000,00

- Franquia dedutível = R$ 200,00

- Caso 1: Prejuízo de R$ 150,00, como o prejuízo foi inferior ao valor da franquia não haverá pagamento de indenização por parte da seguradora.

- Caso 2: Prejuízo de R$ 300,00, como o prejuízo foi superior ao valor da franquia, haverá pagamento de indenização por parte da seguradora.

- Cálculo da indenização = Prejuízo – Franquia = R$300,00 – R$200,00 = R$ 100,00.

OBSERVAÇÕES:

1ª) A introdução de franquias resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.

2ª) Não há aplicação de franquias na cobertura básica.

3ª) As franquias dedutíveis são adotadas na grande maioria das coberturas adicionais ou acessórias.

4.1.9) Sub-rogação[23] de Direitos

Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.

Explicação: Caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.

4.1.10) Foro

O foro competente para dirimir eventuais litígios[24] é o do domicílio do segurado.

4.1.11) Perda de Direito

A seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se:

- O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do Segurado ou Beneficiário do seguro;

- A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;

- O segurado ou beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro.

4.1.12) Concorrência de Apólices

Se, na ocasião do sinistro, os bens segurados estiverem garantidos, simultaneamente, por mais de uma apólice cobrindo o mesmo risco, adota-se o seguinte critério para a distribuição das responsabilidades entre as apólices:

- Calcula-se a indenização de cada apólice como se fosse a única existente para garantir os prejuízos apurados;

Exemplo: Suponha duas apólices cobrindo o mesmo risco, denominadas aqui apólice A e B, com as respectivas importâncias seguradas e franquias dedutíveis:

Importância Segurada da apólice A = R$ 1.000,00 s/ franquia

Importância Segurada da apólice B = RS 3.000,00 franquia= R$ 200,00

- Se a soma das indenizações assim calculadas for igual ou inferior aos prejuízos apurados, cada apólice responderá pelo pagamento da respectiva indenização; e

Suponha que o Segurado sofreu um prejuízo (coberto por ambas apólices) no valor de R$ 4.000,00.

Caberá a cada uma das apólices a seguinte parcela na indenização:

Indenização (A) = R$ 1.000,00

Indenização (B) = 3.000,00 – 200,00 = R$ 2.800,00

Ind (A) + Ind (B) = R$ 3.800,00

- Quando essa soma exceder o valor dos prejuízos apurados, a atribuição das responsabilidades será feita pela distribuição dos prejuízos entre as apólices concorrentes, na proporção existente entre cada indenização calculada e a soma dessas indenizações.

Suponha que o Segurado sofreu um prejuízo (coberto por ambas apólices) no valor de R$ 500,00.

Conforme a cláusula de concorrência de apólice a indenização recebida pelo Segurado será paga na seguinte proporção:

Caberá a cada uma das apólices a seguinte parcela na indenização:

Indenização (A) = 1.000,00 x 500,00 = R$ 131,58

1.000,00 + 2.800,00

Indenização (B) = 2.800,00 x 500,00 = R$ 368,42

1.000,00 + 2.800,00

Ind (A) + Ind (B) = R$ 500,00

OBSERVAÇÕES:

1ª) A proporcionalidade aqui prevista não se aplica às coberturas adicionais que garantam cobertura de morte e invalidez.

2ª) Pode ocorrer de existirem duas apólices cobrindo o mesmo risco sem ficar caracterizado a concorrência das mesmas, esta situação se caracteriza pelo fato de uma das apólices estar relacionada a um seguro mais específico[25]

4.1.13) Prescrição

Define o tempo permitido para reclamações. Quando inserido no contrato de seguro deverá ser definido conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

4.1.14) Glossário

Define todos os termos técnicos utilizados no contrato (apólice), objetivando facilitar a interpretação do mesmo pelo segurado.

5. Classificação dos Seguros Compreensivos de Incêndio

Vimos no item 3 que, com a promulgação da Resolução CNSP nº 86/2002, foram criados os seguintes ramos de seguro relacionados a incêndio:

Ramo 11 – Incêndio Tradicional e Bilhete;

Ramo 14 – Seguro Compreensivo Residencial;

Ramo 16 – Seguro Compreensivo Condomínio; e

Ramo 18 – Seguro Compreensivo Empresarial.

5.1) Ramo 11 – Incêndio Tradicional e Bilhete

Consideramos seguro incêndio tradicional aquele que oferece como coberturas possíveis de contratação, somente aquelas previstas na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil – TSIB[26], quer seja adotado o critério tarifário da TSIB ou critério tarifário próprio da Seguradora.

Também estão incluídos neste ramo os seguros de incêndio contratados através de Bilhete de Seguro[27]

5.2) Ramo 14 - Seguro Compreensivo Residencial

Por ser um seguro compreensivo, oferece coberturas além daquelas previstas na TSIB e que pertençam a diferentes ramos.

Este seguro é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneios.

5.3) Ramo 16 – Seguro Compreensivo Condomínio

Este seguro se destina a condomínios verticais e horizontais.

Geralmente o critério tarifário faz distinção entre os seguintes tipos de condomínios, a saber:

Condomínios Residenciais

São aqueles compostos exclusivamente por residências.

Condomínios de Escritórios e Consultórios

São aqueles ocupados exclusivamente por escritórios e/ou consultórios.

Condomínios Mistos

São aqueles em que a área ocupada por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios) não seja superior a x%[28] da área total construída do imóvel e apresentando certas características de ocupação[29].

Condomínios Comerciais

São aqueles que a área ocupada por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios), seja superior a x% (vide nota 2) da área total construída do imóvel.

Flats e Apart-Hotel

São aqueles cuja unidades autônomas se encontram em regime de locação temporária sob administração de empresa constituída para tal atividade, bem como as atividades de bares, restaurantes, áreas de lazer e garagens.

Shopping Center

São aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais e identificados como shopping center nos cadastros dos órgãos públicos competentes.

5.4) Ramo 18 – Seguro Compreensivo Empresarial

Este seguro se destina a empresas e indústrias.

Geralmente o critério utilizado pela seguradora dependerá do tipo de atividade industrial ou empresarial.

6) Sobre os diferentes aspectos a serem considerados na contratação de Seguro Incêndio.

6.l) Sobre os Instrumentos Legais

6.1.1) Para os Casos Obrigatórios[30]

Para a efetivação da contratação do seguro dois instrumentos são essenciais:

a) Proposta – documento cujo conteúdo representa a vontade do segurado, sendo por ele formulada e onde estão contidas as condições pretendidas para o seguro. Trata-se da base do contrato de seguro, do qual é parte integrante.

b) Apólice – documento emitido pelo segurador, a partir da proposta. Constitui o Contrato de Seguro propriamente dito, contendo as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares, as coberturas especiais e anexos.

Existem, ainda, outros instrumentos utilizados somente em algumas situações:

a) Endosso – documento pelo qual se altera um contrato de seguro (exemplo: substituição de um equipamento do segurado, aumento de uma importância segurada, alteração de um dado pessoal do segurado, etc.)

O endosso pode ser de três tipos:

Endosso de Cobrança: usado para cobrar eventuais diferenças de prêmio, em função dos riscos que resultem no agravamento de taxa, ou quando o segurado desejar aumentar a importância segurada ou ampliar as coberturas anteriormente contratadas.

Endosso de Restituição: usado para proceder a eventuais devoluções de prêmios resultantes de alterações das taxas por modificações nos riscos do contrato ou extinção de garantias.

Endosso sem Movimento: usado quando a modificação efetuada não resulta em qualquer alteração de prêmio ou taxa. Exemplo: endosso de alteração ou retificação do nome do segurado.

b) Averbação – documento emitido pelo segurado para informar à seguradora sobre bens e valores a garantir, genericamente previstos nas apólices abertas.

6.1.2) Para o Seguro Residencial Facultativo

Conforme disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 73 de 21/1/1966 é autorizado a contratação de seguros com simples emissão de Bilhete de Seguros, mediante solicitação verbal do interessado.

Outrossim, caberá ao CNSP regulamentar os casos previstos no artigo 10, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

Por meio da Resolução CNSP nº 08/77, foi autorizado a contração do seguro incêndio apenas para imóveis residenciais unifamiliares, através de Bilhetes.

O seguro será a Primeiro Risco Absoluto, tornando facultativo a inspeção do risco[31].

O Bilhete substitui a apólice e dispensa a proposta.

6.2) Forma de Contratação das Importâncias Seguradas para as Coberturas.

Para entendermos os possíveis modos de contratação das importâncias seguradas de cada uma das coberturas, daremos a seguir algumas informações:

a) A Importância Segurada[32] – IS é livremente estipulada, pelo próprio segurado, para cada uma das coberturas contratadas, e representa o limite máximo de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização). As IS para cada uma das coberturas adicionais/acessórias é geralmente determinada como uma porcentagem da IS da cobertura básica.

a.1) Algumas seguradoras dividem a IS contratada em duas parcelas uma para cobrir danos no prédio segurado e outra para cobrir danos no conteúdo (previamente descrito na proposta/apólice) existentes no prédio (local) segurado.

a.2) É possível, ainda, algumas seguradoras dividirem a IS para o conteúdo em duas partes denominadas MMU (máquinas, móveis e utensílios) e MMP (mercadorias e matérias-primas).

b) O Valor em Risco – VR é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do sinistro.

c) O Valor Atual – VA de um bem é o seu valor de reposição, ou seja, o quanto custaria, no dia e local do sinistro, substituí-lo por outro equivalente, com a mesma depreciação pelo uso, idade e estado de conservação daquele que fora sinistrado.

d) O Valor de Novo – VN é o valor de um bem em estado de novo, enquanto ainda não entrou em uso e, portanto, não sofreu depreciação.

É evidente, então, que:

VA = VN – DEPRECIAÇÃO

e

VR = VA

Finalmente, verifica-se, usualmente, que são três as formas básicas de contratação da importância segurada, a saber: Cobertura a Risco Total, Cobertura a Primeiro Risco Absoluto e Cobertura a Primeiro Risco Relativo.

OBSERVAÇÃO:

A nomenclatura de Primeiro Risco Absoluto e Primeiro Risco Relativo justifica-se por existir a possibilidade técnica de contratação de seguro a Segundo Risco,Terceiro Risco, embora raramente utilizada.

6.2) NORMAS DE CONTRATAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS

6.2.1) Cobertura a Risco Total

Na cobertura a Risco Total, a importância segurada deverá ser igual ao valor em risco: IS = VR.

Nas avaliações atuariais, esse pressuposto é considerado para a determinação das taxas a serem adotadas.

Na hipótese constatada de que tal regra não foi devidamente observada, justifica-se a aplicação do rateio[33] para manutenção do adequado equilíbrio e funcionamento da cobertura.

A cláusula de rateio dispõe:

Sempre que a importância segurada for menor do que o valor em risco, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) da IS.

Por exemplo: Se a IS contratada for de 80% do respectivo VR, este mesmo percentual será aplicado aos prejuízos apurados, a fim de determinar a indenização a ser paga pela seguradora, em caso de sinistro.

6.2.2) Cobertura a Primeiro Risco Absoluto

A cobertura a Primeiro Risco Absoluto é aquela em que o segurador responde integralmente pelos prejuízos, até o montante da importância segurada, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

Não há a exigência de que a IS seja igual ao VR,

O segurado pode, no caso, fazer sua própria avaliação e estimar qual o dano máximo provável a que seus bens estão expostos. Em função disso, estabelece sua importância segurada.

A adoção da cobertura a primeiro risco absoluto significa considerável aumento do montante de indenizações a cargo do segurador, se comparados com a cobertura a risco total. Esta constatação obviamente determina, até mesmo por razões técnicas, a adoção de taxas de contratação mais elevadas.

6.2.3) Cobertura a Primeiro Risco Relativo

Na cobertura a Primeiro Risco Relativo também não há necessidade da IS ser igual ao VR. Porém, é necessária a declaração do VR na apólice.

Se, no entanto, por ocasião de eventual sinistro, ficar constatado que o VR é superior àquele declarado, a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido. Ou seja:

Indenização = Prêmio Pago x Prejuízo

Prêmio Devido

Explicando: Esta forma de contratação é muito utilizada quando o segurado acredita que ocorrido o sinistro, dificilmente este atingirá todos os bens segurados, ou seja, ele acredita que o dano máximo provável fique sempre abaixo do valor em risco.

Portanto, segundo o próprio segurado, não há necessidade de se contratar um IS exatamente igual ao VR, neste sentido, geralmente ele irá contratar um IS menor do que o VR.

Entretanto, no estabelecimento das taxas, para esta forma de contratação, levamos em consideração o quanto o IS é menor do que o VR, ou seja, é criado um fator de agravamento que é tanto maior quanto menor for o quociente IS/VR, ficando o prêmio, deste modo, afetado por este fator.

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um IS de apenas 50% do VR declarado pelo segurado (VRD).

Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) irá apurar o valor em risco, supomos que o valor em risco apurado (VRA), seja maior do que o valor em risco declarado (VRD), de modo que o IS contratado corresponda não a 50%, mas a 40% do VRD.

Supondo ainda, de posse de uma tabela de coeficiente de agravamento[34], temos o seguinte:

No momento da contratação, temos: IS/VRD = 50%, correspondendo a um coeficiente de agravamento (K) = 1,75, logo temos:

Prêmio pago = 1,75 x taxa x IS

Entretanto, no momento do sinistro temos: IS/VRA = 40%, correspondendo a um coeficiente de agravamento (K) = 2,25, logo temos:

Prêmio devido = 2,25 x taxa x IS

O cálculo da indenização ficará:

Indenização = Prêmio pago x Prejuízo

Prêmio devido

Indenização = 1,75 x taxa x IS x prejuízo

2,25 x taxa x IS

portanto teremos:

Indenização = 77,7% do Prejuízo

6.3) Modalidades do Seguro Incêndio[35]

6.3.1) Introdução

Um escritório de advocacia, residência ou prédio de apartamentos possuem o seu VR fixo, ou seja, ele não se altera com o decorrer do tempo.

Imaginemos agora um prédio em construção. Neste caso o seu VR varia à medida que vai sendo erguido. Seus valores, portanto, variam no tempo. Assim, uma apólice de Incêndio deve ter sua IS ajustada ao longo do tempo.

Finalmente, considere uma fábrica formada por uma unidade de produção e um depósito de produtos prontos.

Considere, também, a existência de uma empilhadeira utilizada para transporte de mercadorias/matérias-primas entre os dois edifícios (unidades). E ainda, que na contratação do seguro, para informação do VR, a empilhadeira foi incluída na unidade de produção. Pergunta-se: se houver um sinistro no depósito e a empilhadeira nesse momento, estiver nesse local, o segurado será penalizado pelo fato do VR dessa unidade estar acrescido da IS da empilhadeira?

Certamente, SIM.[36]

Veja que esta empilhadeira flutua entre a unidade de produção e o depósito da fábrica.

Em função da existência dessas três situações distintas, a saber:

- uma com VR fixo, necessitando a contratação de uma IS fixo;

- outra com VR que se altera ao longo do tempo de vigência, acarretando a contratação de uma IS ajustável; e

- finalmente um com VR fixo mas flutuando ao longo de dois ou mais locais (unidades) segurados(as), necessitando evidentemente que a IS flutue em harmonia com o VR.

Objetivando a solução desses problemas, foram criadas três modalidades (possibilidades) de se contratar um seguro incêndio:

- Seguro Incêndio Fixo,

- Seguro Incêndio Ajustável, ou

- Seguro Incêndio Flutuante.

6.3.2) Seguro Incêndio Fixo

O Seguro Fixo é aquele em que tanto o valor dos bens como estes próprios não se alteram ou modificam ao longo do prazo de vigência da apólice.

Exemplos:

Seguro de uma Residência

Seguro de uma Máquina

6.3.3) Seguro Incêndio Ajustável

O Seguro Ajustável é aquele que apresenta os VR (valores em risco) varáveis ao longo do período de vigência da apólice e cuja IS (importância segurada) deve acompanhar essa variação.

É muito utilizado para contratar seguro de mercadorias ou matérias-primas que apresentam grande variação dos estoques, portanto, com grande variações no VR, devendo, desse modo, a Importância Segurada acompanhar a variação dos valores em risco. no qual a Importância Segurada acompanha a variação dos valores em riscos.

Nesta forma de contratação o segurado fará o pagamento de um prêmio inicial, calculado em função das verbas seguradas e do tipo de atividade do segurado.

No final da vigência do contrato, com base na variação dos valores dos estoques declarados periodicamente, será feito um ajustamento no prêmio.

Na apólice de Seguro Ajustável deve constar:

- O periodicidade da apuração (diária, semanal, quinzenal, mensal).

- A data da entrega das declarações à seguradora.

6.3.4) Seguro Incêndio Flutuante

São considerados como Flutuantes os seguros de quaisquer bens móveis em que dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba, isto é:

Quando se torna difícil estabelecer uma verba fixa (importância segurada) para MMU (Máquinas, Móveis e Utensílios) e MMP (Mercadoria e Matéria-Prima) em um determinado local, por estar esta verba sujeita a variações constantes em função de deslocamentos contínuos desses bens entre locais distintos. Como por exemplo, as empilhadeiras, tratores, etc.

A melhor opção é contratar um seguro incêndio flutuante.

Para melhor compreensão, registra-se o seguinte exemplo:

Situação

O proprietário de um galpão efetuou os seguros abaixo especificados sobre mercadorias ali depositadas.

LOCAIS

IMPORTÂNCIA SEGURADA (IS) (R$)

Box1

Box 2

Box 3

Flutuantes nos Boxes 1, 2 e 3

4.000,00

5.000,00

6.000,00

4.000,00

TOTAL 19.000,00

Ocorrido um sinistro no local, foi apurado que os valores em risco, ou seja, o valor das mercadorias no dia e local do sinistro, eram:

LOCAIS

VALOR EM RISCO (VR) (R$)

Box 1

Box 2

Box 3

5.000,00

8.000,00

10.000,00

TOTAL 23.000,00

Cálculo das Deficiências de Seguro para Cada Box

LOCAIS

VR (R$)

IS (R$)

DEFICIÊNCIA (R$)

Box 1

Box 2

Box 3

5.000,00

8.000,00

10.000,00

4.000,00

5.000,00

6.000,00

1.000,00

3.000,00

4.000,00

TOTAL DAS DIFERENÇAS 8.000,00

Cálculo das parcelas do Seguro Flutuante

É obtido dividindo-se a verba flutuante proporcionalmente às deficiências.

Box 1 x 1.000,00 = R$ 500,00

Box 2 x 3.000,00 = R$ 1.500,00

Box 3 x 4.000,00 = R$ 2.000,00

Cálculo das Coberturas (Importâncias Seguradas)Totais

Ao seguro específico de cada local (Box), é acrescentada uma parcela da verba flutuante, de acordo com a divisão proporcional efetuada.

LOCAL

IS (ESPECÍFICO)

PARCELA DE SEGURO FLUTUANTE

IMPORTÂNCIA SEGURADA TOTAL

Box 1

Box 2

Box 3

4.000,00

5.000,00

6.000,00

500,00

1.500,00

2.000,00

4.500,00

6.500,00

8.000,00

OBSERVAÇÃO:

Neste caso, ocorrido o sinistro em qualquer um dos referidos boxes, o segurado sofreria a ação da Cláusula de Rateio, uma vez que em todos haveria deficiência do seguro, ou seja, as Importâncias Seguradas seriam menores que os valores em risco respectivos.

7) Descrição da Cobertura Básica

A cobertura básica para o seguro incêndio abrange, perdas e danos materiais causados por:

- Incêndio;

- Raio; e

- Explosão causado por gás empregado na iluminação ou uso doméstico

Consideram-se, outrossim, cobertos perdas e danos materiais causados pelas seguintes consequências de incêndio, raio ou explosão:

- Explosão desde que ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado;

- Desmoronamento;

- Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;

- Deterioração dos bens guardados em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração, por efeito dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado.

Consideram-se, ainda, abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes das medidas seguintes:

- providências tomadas para o combate ao fogo;

- salvamento e proteção dos bens segurados;

- desentulho do local.

7.1) Riscos Não Cobertos.

- Bens ou coisas, quando em tráfego ou viagem e, bem assim, os meios de transportes, em idênticas condições;

- Erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;

- Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, etc.;

- Lucros cessantes e danos emergentes;

- Queimadas em Zonas Rurais;

- Roubo ou Furto; etc.

7.2) Bens não Compreendidos

Normalmente ficam excluídos da Cobertura Básica do seguro os seguintes bens:

- Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, jóias, raridades, etc.;

- Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade, etc.;

- Bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia.

8) Coberturas Especiais ou Acessórias[37]

Citaremos as coberturas especiais ou acessórias mais comumente oferecidas pelas seguradoras em seus planos de seguros, conforme os ramos criados pela Resolução CNSP nº 86/2002.

8.1) Coberturas Especiais ou Acessórias para o Ramo 11 – Incêndio Tradicional.

As coberturas especiais ou acessórias para este ramo são aqueles constantes na TSIB, a saber:

- Cobertura acessória de Explosão;

- Cobertura acessória de Terremoto;

- Cobertura acessória de Queimadas em Zonas Rurais;

- Cobertura acessória de Danos Elétricos;

- Cobertura Acessória de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça;

- Cobertura Especial de Perda de Prêmio;

- Cobertura Especial de Aluguel;

- Cobertura Especial de Desistência de Sub-Rogação de Direitos.

8.2) Coberturas Especiais ou Acessórias para o Ramo 14 – Compreensivo Residencial.

Além das coberturas mencionadas no item 8.1, normalmente as seguradoras disponibilizam para o mercado as seguintes coberturas acessórias/especiais:

- Alagamento;

- Quebra de Vidros, Espelhos e Mármores;

- Roubo e Furto de Bens;

- Responsabilidade Civil Familiar;

- Fidelidade de Empregados.

8.3) Coberturas Especiais ou Acessórias para o Ramo 16 – Compreensivo Condomínio.

Além das coberturas mencionadas nos itens 8.1. e 8.2, geralmente as seguradoras disponibilizam para o mercado as seguintes coberturas:

- Anúncios Luminosos;

- Responsabilidade Civil Guarda de Veículos;

- Responsabilidade Civil do Síndico;

- Vida e Acidentes Pessoais de Empregados; etc.

8.4) Coberturas Especiais ou Acessórias para o Ramos 18 – Compreensivo Empresarial

Além de todas as coberturas já mencionadas, com exceção de RC do Síndico, geralmente as seguradoras ainda disponibilizam para o mercado as seguintes coberturas:

- Derrame de Sprinklers[38];

- Despesas de Recomposição de Registros e Documentos;

- Lucros Cessantes;

- Extravasamento ou Derrame de Materiais em Estado de Fusão;

- Equipamentos Móveis;

- Equipamentos Estacionários;

- Roubo de Mercadorias e Matérias-Primas;

- Responsabilidade Civil Operações;

- Responsabilidade Civil Produtos;

- Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e Equipamentos.


APÊNDICE A

O QUE É O FOGO E COMO COMBATÊ-LO

A.1) O que é o fogo?

É o desenvolvimento simultâneo de calor e luz, que é o produto da combustão de matérias inflamáveis, tais como: madeira, carvão, papel, gasolina etc.

Combustão é o fenômeno químico (reação química) decorrente da combinação de três elementos essenciais o combustível, o comburente e o calor.

Combustível é toda matéria suscetível de queimar, de arder, como a madeira, o papel, a gasolina, o álcool, o gás de cozinha (GLP), etc.

Comburente é a substância capaz de se combinar com o combustível e conservar a combustão, sendo o oxigênio o mais utilizado e, portanto, o mais conhecido.

Calor é o provocador (inicializador) da reação química entre o combustível e o comburente, não sendo uma substância material como os dois primeiros.

OBSERVAÇÕES:

1ª) É imprescindível para que se inicie a combustão, além da presença dos três elementos essenciais, que eles estejam combinados em quantidades adequadas. Por essa razão, mesmo que os três elementos estejam presentes pode não haver fogo, ou então o fogo não se manter por muito tempo.

2ª) É preciso considerar também que:

- existem materiais ou combustíveis de baixa, média e alta combustão.

- Quanto menor for o “grau” de combustão da matéria combustível maior será a quantidade necessária de calor para iniciar a combustão, geralmente temos:

- Combustíveis sólidos – geralmente são de baixa combustão exigindo grande quantidade de calor para iniciar a combustão; deixam resíduos quando queimam (brasas, cinzas, carvão).

- Combustíveis Líquidos – geralmente são de média combustão exigindo quantidades moderadas de calor para iniciar a combustão; não deixam resíduos quando queimam.

- Combustíveis Gasosos – são de alta combustão exigindo pequenas quantidades de calor para iniciar a combustão geralmente queimam muito rápido (explodem); não deixam resíduos quando queimam.

- Existem metais que se inflamam facilmente, como o potássio, o pó de alumínio, etc., incêndio em tais substâncias exigem técnicas especiais de combate a incêndio.

3ª) O fogo nem sempre é útil e benéfico, quando foge de controle, pode provocar grandes transtornos, grandes perdas materiais e até ceifar vidas, em razão disso, é extremamente importante o homem entender o fogo, para que possa:

- produzi-lo;

- preveni-lo;

- controlá-lo; e

- combatê-lo.

A.2) Como combater o fogo?

Para a extinção da combustão, isto é, a extinção do fogo, basta a retirada de um dos elementos, portanto, a extinção do fogo pode se dar dos seguintes modos:

- por abafamento: se dá pela retirada do comburente (oxigênio), geralmente utilizado em incêndio envolvendo combustíveis líquidos, chamados de classe B. Nesta classe de incêndio os extintores[39] mais adequados são os que utilizam pó químico e espuma mecânica como agentes extintores[40]

- por resfriamento: se dá pela retirada do calor, geralmente utilizado em incêndio envolvendo combustíveis sólidos, chamados de classe A. Nesta classe de incêndio os extintores mais adequados são os que utilizam grandes volumes de água ou gás de bióxido de carbono como agentes extintores.

- por isolamento: se dá pela retirada do combustível, técnica que deve ser utilizada sempre que possível, geralmente aplicada simultaneamente com uma ou as duas técnicas mencionadas acima.

OBSERVAÇÕES:

1ª) A água e a espuma química são condutores de eletricidade, logo extintores que utilizam estas substâncias não podem ser empregados no combate a incêndio onde existam fontes de energia elétrica ativadas.

2ª) Todo Estado/Município possui seu Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, onde se define a obrigatoriedade de instalação de sistemas de combate a incêndio para as construções multi-residenciais (edifícios), comerciais e industriais, bem como o sistema de combate a incêndio que o município deve possuir.

3ª) Geralmente as seguradoras levam em consideração, para a fixação das taxas/prêmios (custo do seguro para o segurado), a estrutura do sistema de combate de incêndio que o segurado possui, além dos recursos que o próprio município possui, como por exemplo corpo de bombeiro próprio, sistema eficiente de comunicação a ocorrência de incêndio, ruas asfaltadas, etc.

APÊNDICE B

CLASSIFICAÇÃO E DIVISÃO DOS SEGUROS[41]

B.1) Os Ramos de Seguro

Os seguros são classificados sob vários pontos de vista, variando de acordo com as conveniências de cada país.

No Brasil, iremos apresentar a forma de classificação mais consagrada pelo nosso mercado segurador.

- Quanto ao Exposto ao Risco

No início o seguro era divido em, apenas, dois grupos:

- de coisas; e

- de pessoas.

Nos de “coisas” estavam enquadrados os seguros de incêndio, de transporte marítimos, etc.; nos de “pessoas” os seguros de vida, de acidentes pessoais, etc.

Com a vigência do Decreto-Lei nº 2.063 de 07/03/1940, o primeiro grupo passou a se chamar de “ramos elementares”, no qual estava incluído o seguro de acidentes pessoais, o segundo grupo recebeu o nome de “seguro de vida”.

Posteriormente com o Decreto-Lei nº 73 de 21/11/6, bem como o seu regulamento anexo ao Decreto nº 60.459 de 13/03/67, os seguros foram divididos em (quanto ao exposto ao risco):

- de pessoas;

- de bens (danos);

- de responsabilidade;

- de obrigações;

- de direitos;

- misto (compreensivo).

A divisão atual só surgiu com o Decreto nº 61.859 de 23/10/67 que estabeleceu os seguintes ramos:

- ramos elementares;

- de vida; e

- de saúde.

- Quanto ao Risco

- de vida; - de invalidez; - de acidentes; - de saúde;

- de incêndio - de roubo; - de responsabilidade - etc.,

- Quanto a Obrigatoriedade

- obrigatórios; ou

- de adesão (facultativos).



GLOSSÁRIO

Aceitação: Termo que define ato do Segurador em dar acolhimento aos riscos porpostos.

Acidente: Termo que define acontecimento casual ou fortuito do qual decorre um dano que pode ser: pessoal ou material.

Adicional: Termo utilizado para definir taxa a ser acrescida a taxa básica do seguro, pela inclusão de novas coberturas ou ainda pela agravação do risco.

Aditivos: Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado par alterar a apólice sem contudo alterar a cobertura básica nela contida; o mesmo que endosso.

Agravação: Termo utilizado para definir ato do Segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento da contratação do seguro, podendo por isso perder o direito ao mesmo; o mesmo que agravar risco.

Ajustável: Termo que define uma das formas de contratação de seguro em que os valores a segurar são suscetíveis de constantes variações.

Apólice: Termo que define instrumento do seguro emitido pelo Segurador com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato; assume várias denominações, de acordo com a forma do seguro; ex: Apólice Aberta ou de Averbação, Apólice Ajustável, Apólice Simples.

Ato Ilícito: Termo que define toda ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.

Averbação: Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro que o Segurado preenche com a finalidade de informar ao Segurador sobre os bens, respectivos valores, prazos, meios de transporte, origem e destino, em certos e determinados seguros.

Aviso de Sinistro: Termo que define formulário específico para cada carteira ou ramo de seguro, que o Segurado preenche, com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro, citando o dia, a hora, circunstâncias da ocorrência, etc.

Beneficiário: Termo utilizado pelo Segurador para definir a pessoa que recebe indenização do seguro, podendo ser o próprio Segurado em caso de seguro de bens e acidentes, e, terceiros, quando designados em caso de morte ou prejudicados em caso de responsabilidade do Segurado.

Bens: Termo utilizado para definir objetos móveis e imóveis de propriedade do Segurado, expostos a riscos; podem ser: de terceiros – normalmente excluídos do seguro; de uso – ativo fixo; de consumo – mercadoria e matérias-primas.

Bens não Compreendidos no Seguro: Título de cláusula constante das Condições Gerais de alguns seguros que poderão vir a ser cobertos, mediante estipulação expressa na apólice e pagamento de prêmio adicional.

Cancelamento: Título de cláusula constante das Condições Gerais dos seguros, que regula a rescisão do contrato, quer pelo Segurado, quer pelo Segurador.

Carência: Termo utilizado para definir o período em que a responsabilidade do Segurador, em relação ao contrato, fica suspensa; carência de cobertura do seguro Saúde ou da garantia de Diárias de Incapacidade no Seguro de Acidentes Pessoais.

Cláusula: Termo utilizado para definir cada uma das disposições contidas nas Condições Gerais, Especiais ou Específicas e Particulares dos contratos de seguros.

Culpa Grave: Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não houve, por parte do agente, a intenção de prejudicar, embora ele assuma o resultado.

Cobertura: Termo que define ato do Segurador em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto.

Cobertura Adicional: Termo utilizado para determinar a aceitação de riscos normalmente não previstos nas Condições Gerais do seguro, que podem vir a ser aceitos pelo Segurador, mediante pagamento de prêmio complementar.

Cobertura Básica: Termo utilizado para determinar os riscos básicos cobertos pelo seguro, ou seja, aqueles constantes das Condições Gerais do contrato.

Dano: Termo utilizado para definir o resultado da efetivação do evento previsto no contrato de seguro, podendo ser material ou pessoal.

Dano Emergente: Termo utilizado para definir acontecimento decorrente de um risco coberto e que normalmente é excluído do seguro

Depreciação: Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado (ex: fórmula de Ross) que, deduzido do valor de novo de um determinado bem, conduzirá ao valor atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade, estado de conservação do bem a ser depreciado.

Dolo: Termo jurídico que define ato consciente ou intencional com que se induz, mantém ou confirma uma pessoa (outrem) em erro; gera perda de direitos no contrato de seguro.

Endosso: Termo que define instrumento do contrato de seguro utilizado par modificar a apólice sem contudo alterar a cobertura básica da mesma.

Espuma Química ou Mecânica: Termo que define substância contida em extintores, utilizada para combate a princípios de incêndio em materiais combustíveis comuns tais como tecidos, algodão, madeira, papel, bem como em líquidos inflamáveis, óleos, graxas e assemelhados.

Importância Segurada: Termo utilizado pelo Segurador para definir o valor estabelecido pelo Segurado para o seguro de bens, pessoas, responsabilidades, crédito e garantias, não implicando por parte do Segurador a prévia determinação de valores, mas sim, os limites máximos de responsabilidade exigíveis em caso de sinistro; o mesmo que Limite Máximo de Responsabilidade

Indenização: Termo que define a contraprestação do Segurador, isto é, o valor que o mesmo deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto no contrato de seguro.

Inspeção do Risco: Termo que define ato do Segurador em proceder, no local proposto para o seguro, à verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria, isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.

Limite Máximo de Responsabilidade: Vide Importância Segurada.

Litígio: Questão judicial; pleito, demanda, pendência. Disputa, contenda.

Patrimônio: Termo utilizado para definir bens materiais de uma pessoa física ou jurídica, para fins de seguro; seguro patrimonial.

Risco: Termo que define o elemento fundamental do contrato que caracteriza cada uma das carteiras ou ramos e modalidades dos seguros e pode ser definido como o acontecimento possível, futuro e incerto, independente da vontade das partes contratantes, de cuja ocorrência decorram prejuízos de natureza econômica.

Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

Sub-Rogação: Título de cláusula prevista nas Condições Gerais e/ou Especiais dos seguros, que define a transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura do Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.



[1] Vide apêndice A para uma exposição sumária sobre o que vem a ser o fogo e como cambatê-lo.

[2] Vide apêndice B sobre os diferentes modos de classificação de seguro.

[3] Vide glossário para da definição de dano e suas classificações.

[4] No transcorrer da leitura ficará claro o que significa plano de seguro compreensivo.

[5] Surgiu na Inglaterra por volta de 1680, após ter ocorrido o Grande Incêndio de Londres de 1666, onde 18.000 casas foram destruídas e mais de 20.000 famílias ficaram desabrigadas. No Brasil, surgiu por volta de 1850 incentivado pela promulgação do Código Comercial Brasileiro

[6] Em virtude dos bens segurados estarem localizados no solo, em terra. Também utiliza-se esse adjetivo para distinguir este seguro dos seguros marítimos e aeronáuticos.

[7] Surgiu com o Decreto-Lei nº 1183 de 03/04/1939 que estabeleceu a obrigatoriedade para comerciantes e industriais. Posteriormente, através da Lei nº 4591 de 16/12/1964, tornou obrigatório para as edificações em condomínio. E, finalmente com o Decreto-lei nº 73 de 21/11/1966, que criou o Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP, estabeleceu que o seguro incêndio seria obrigatório para todas as pessoas jurídicas e que deveria ser realizado pelo valor de reposição (conforme o Decreto-Lei nº 61867 de 07/12/67 , que regulamentou os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66)

[8] Originalmente o seguro incêndio indenizava apenas prejuízos ou danos materiais, ou seja, bens materiais ou tangíveis.

[9] Vide apêndice B

[10] Vide item nº 5 sobre “Classificação dos seguros compreensivos de incêndio”

[11] Vide glossário e o item nº 6 sobre “Os diferentes aspectos que deverão ser observados na contratação do seguro incêndio”.

[12] Idem à nota acima.

[13] Em atendimento ao § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

[14] Lembre, que com o advento do Plano Diretor, as seguradoras passaram a ter liberdade de criar os seus planos de seguros, como consequência, o que iremos expor poderá ter pequenas variações, razão pela qual o segurado deverá ler com atenção todo o clausulado do contrato de seguro antes de sua efetiva contratação.

[15] O Novo Código Civil – Lei nº 10.406, limitou a uma única vez a renovação tácita (artigo 774).

[16] Vide glossário e o item nº 4.1.6 denominado “Pagamento do Prêmio”.

[17] Vide tabela de prazo curto contida no item 4.1.6 “Pagamento do Prêmio”.

[18] Vide item 4.1.6